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Decisão monocrática
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2773-11.2022.8.16.0039 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Andir Apelante: Município de Andirá Apelado: Carregamento e Transporte Corte Perfeito Ltda. ME Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (BAIXO VALOR). VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ contra CARREGAMENTO E TRANSPORTE CORTE PERFEITO LTDA. ME, cuja sentençai, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andiráii, decidiu: Pelo exposto, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 316 do mesmo Codex, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão do contido no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP. O MUNICÍPIO DE ANDIRÁ recorreu, alegandoiii, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi intimado para se manifestar sobre a ausência de condição da ação. No mérito, sustenta que o STF decidiu no Tema 1.184 que deve ser observada a competência legislativa municipal para definir 2 o valor mínimo para propositura da execução fiscal. Afirma, outrossim, que a legislação municipal define esse valor mínimo como R$ 330,00 FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à análise da extinção da execução fiscal – dívida de pequeno valor. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR O Município apelante requereu a cassação da sentença de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor. Com razão. Inicialmente, verifica-se que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Município foi previamente intimado do suposto descompasso entre a Resolução n° 547/2024 do CNJ e o presente casoiv. Passo a analisar o mérito. 3 A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicandov o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à 4 ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Lei Municipal n° 2.468/2013 (com a redação vigente à época da propositura da ação, em 16/12/2022) estabelece a definição de baixo valor: Art. 1º Fica fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) o valor mínimo para a realização da Cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal através de Execução Fiscal. Por sua vez, o Município busca a cobrança de débitos tributários no montante totalvi de R$ 1.584,97. 5 Conclui-se, então, que a Execução Fiscal não deve ser extinta por falta de interesse processual, pois o importe cobrado pelo Exequente excede o patamar definido pela legislação local como de baixo valor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CABE AO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO ENTE MUNICIPAL. (...) DIREITO À EXECUÇÃO FISCAL AO ENTE MUNICIPAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO 6 DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.vii Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse de agir. (...) 5. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 6. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário (...)viii Assim, é de se dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença recorrida, uma vez que o valor executado excede o patamar definido pela legislação local como de baixo valor. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, em relação ao interesse processual, tendo em vista que o valor 7 não é considerado baixo pela legislação municipal, nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XXI, “b” do RITJPR. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. i Sentença (mov. 128.1). ii Juiz Alysson Oliveira Vilela. iii Apelação (mov. 131.1) iv Despacho (mov. 123.1) e intimação (mov. 125). v “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. vi CDA (mov. 1.2). vii TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008243-84.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.03.2026. 8 viii TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014139-79.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2025 9
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